Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010

Estatutos da Associação

 

Embora o esboço do blog Lumbudus já exista há uns dias, só hoje tem aqui o seu primeiro post. Vamos então ao blog e a deixar por aqui um pouco da jovem história desta associação, a sua vida, projectos e ainda, o apelo e o convite de adesão a todos os que fazem ou gostam de fotografia para se juntarem a nós.


Para já ficam os estatutos e quanto ao que nos propomos fazer e promover, está tudo no Artigo Segundo.


Fica também o nosso contacto para qualquer informação sobre a nossa Associação.



lumbudus@gmail.com




LUMBUDUS, ASSOCIAÇÃO DE FOTOGRAFIA E GRAVURA

ESTATUTOS



ARTIGO PRIMEIRO


Denominação, Sede, Duração


Um - A LUMBUDUS, ASSOCIAÇÃO DE FOTOGRAFIA E GRAVURA DE CHAVES reger-se-á pela lei portuguesa, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos que vierem a ser aprovados pela Assembleia Geral.


Dois - Durante o ano de 2010, a título provisório e gracioso, esta Associação terá a sua sede na Rua de Santa Maria, número 34, freguesia de Santa Maria Maior, cidade e concelho de Chaves. A partir de Janeiro de 2011 a sede será transferida para outro local, a designar por deliberação da Assembleia Geral.


Três - Esta Associação, sem fins lucrativos, vigorará por tempo indeterminado.

 

ARTIGO SEGUNDO


Objecto

Um - A Associação tem por objecto social a prática, promoção e divulgação da fotografia e da gravura.


Dois - Para a prossecução do seu objecto, a Associação procurará:

a) Promover a fotografia e a gravura nos seus diversos suportes e nas suas diversas variantes;

b) Promover e organizar encontros de associados para a divulgação das mesmas;


c) Promover e organizar cursos de formação profissional, congressos, estudos, debates, concursos, exposições e outras iniciativas que valorizem o seu objecto, tais como a produção de materiais didácticos e afins;

d) Colaborar em iniciativas da comunidade onde se insere numa perspectiva de reciprocidade;

 

e) Contribuir para o desenvolvimento social e cultural, a nível local e nacional;

f) Concorrer para a preservação e divulgação de materiais de fotografia e gravura, acção extensível a arquivos de fotografia e gravura, públicos ou privados.


 

ARTIGO TERCEIRO


Património

Um - O património da Associação será constituído pelas quotizações dos seus associados, por receitas que venha a obter das suas actividades, por donativos, legados ou subsídios que lhe venham a ser concedidos e outros rendimentos não especificados.


Dois - A Associação pode adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis e imóveis, através dos seus representantes legais.


ARTIGO QUARTO


Categorias de associados

 

Um - A Associação é integrada pelas seguintes categorias de membros: associados fundadores, associados efectivos, associados beneméritos e associados honorários.

 

a) são associados fundadores os outorgantes da escritura e os associados que assim forem expressamente denominados na primeira reunião da Assembleia Geral da Associação;

 

b) são associados efectivos as pessoas individuais ou colectivas que outorgaram a escritura da associação e todos os membros admitidos posteriormente por deliberação da Assembleia Geral;

 

c) são associados beneméritos as pessoas individuais ou colectivas que contribuírem com doações, donativos ou acções relevantes para a Associação e que em reunião da Assembleia Geral sejam admitidos como tal;


d) são associados honorários as pessoas individuais ou colectivas que tenham promovido ou protagonizado acções de relevo para a Associação ou para a Arte da Fotografia e da Gravura e que sejam admitidos pela Assembleia Geral nessa qualidade.

 

Dois - As propostas de admissão de associados beneméritos e honorários são submetidas à Assembleia Geral pela Direcção e aceites, desde que aprovados por maioria simples.


Três - A exclusão de qualquer associados carece de voto favorável de dois terços dos votantes em reunião da Assembleia Geral em que seja apreciado o processo instruído pela Direcção para o efeito.

 

ARTIGO QUINTO


Contactos Jóias e Quotas

 

Um - Os associados efectivos serão inscritos numa listagem elaborada pela Direcção da qual constará a morada indicada por cada um deles na ficha de admissão, que valerá para todas e quaisquer comunicações a fazer pela Associação, salvo se for solicitada por escrito a sua alteração.


Dois - Os associados efectivos pagarão jóias e quotas de acordo com os valores que forem definidos pela Direcção e ratificados pela Assembleia Geral. Os associados fundadores ficam isentos do pagamento de jóias.

 

ARTIGO SEXTO


Órgãos

Um - São órgãos da Associação:


a) A Assembleia Geral;


b) A Direcção;


c) O Conselho Fiscal;


Dois - Os mandatos dos órgãos da Associação terão a duração de três anos, sendo renováveis consecutiva ou alternadamente.


ARTIGO SÉTIMO


Assembleia Geral

 

Um - A Assembleia Geral  (AG) é composta por todos os associados de pleno direito.


Dois - Para poderem usufruir de pleno direito, os associados deverão cumprir com o disposto no artigo quinto e não ser alvo de contestação ou medida disciplinar instruída pela Direcção e em vias de entretanto ser submetida à AG.


Três - Os associados que tenham pendente alguma contestação ou medida disciplinar, proposta pela direcção ou por algum outro membro, terão os seus direitos suspensos até apreciação e decisão da AG sobre o processo em causa.


Quatro - Os associados beneméritos e honorários, embora possam participar na Assembleia Geral, não têm direito a voto.


Cinco - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo dirigida por uma Mesa composta por três membros: Presidente, Vogal e Secretário.


Seis - A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no mínimo, uma vez por ano na sede ou local constante da convocatória, para aprovação discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal.


Sete - A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de vinte por cento dos associados de pleno direito.


Oito - A Assembleia Geral é convocada por meio de correio electrónico ou aviso postal expedido com a antecedência mínima de oito dias, devendo este indicar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.


Nove - Se à hora marcada não comparecer a maioria dos associados, a Assembleia Geral reunirá trinta minutos depois com qualquer número de associados presentes.


Dez - Os associados podem fazer-se representar por outros associados, mediante uma carta de representação dirigida ao Presidente da Mesa.


Onze - As competências e a forma do funcionamento da Assembleia Geral regem-se pelas disposições legais aplicáveis, designadamente as do Código Civil.


Doze - Compete à Assembleia Geral:


a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e outras deliberações da própria Assembleia;


c) Alterar os estatutos por deliberação tomada por três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.


d) Apreciar e votar, até trinta e um de Março de cada ano, o relatório e contas da Direcção, referentes ao ano anterior e o parecer do Conselho Fiscal;


e) Fiscalizar a actividade dos órgãos sociais, tendo a competência de os destituir em assembleia expressamente convocada para o efeito, através de deliberação tomada por três quartos dos votos dos associados de pleno direito, presentes ou representados;


f) Deliberar sobre a admissão ou exclusão de associados e a admissão de associados beneméritos e honorários, mediante proposta da Direcção;


g) Deliberar sobre as propostas de qualquer outro órgão da Associação;


h) Autorizar a Associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;


i) Deliberar sobre a extinção da Associação;


j) Deliberar sobre todos os casos omissos nos presentes estatutos e nos regulamentos internos a aprovar, bem como sobre todos os assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da Associação.

 

ARTIGO OITAVO


Direcção

Um - A Direcção é eleita em Assembleia Geral e composta por um número ímpar de membros, com um mínimo de três, sendo um o Presidente, um o Secretário e um o Tesoureiro; os restantes nomeados serão, um o Vice-Presidente e os restantes Vogais.


Dois - A Direcção reunirá ordinariamente no mínimo, uma vez por trimestre e extraordinariamente quando entender conveniente.


Três - As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade caso se exija deliberação numa reunião que seja, eventual e excepcionalmente, realizada com um número par de membros.


Quatro - A Direcção é o órgão executivo da Associação, competindo-lhe a administração e a representação da associação em todos os domínios legais.


Cinco - Cabe à Direcção deliberar sobre a admissão de novos associados, fixar anualmente a jóia a pagar e bem assim o valor e periodicidade do pagamento das quotizações anuais dos associados, deliberações que em devido tempo deverão ser ratificadas pela AG.


Seis - A Associação obriga-se pela intervenção de dois membros da Direcção, salvo na prática de actos de mero expediente para os quais bastará uma assinatura de qualquer membro.

 

ARTIGO NONO


Conselho Fiscal


Um - O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral e composto por três membros, um dos quais será o Presidente, com as atribuições previstas nas disposições legais aplicáveis.


ARTIGO DÉCIMO


Dissolução

Em caso de dissolução, seguir-se-ão as regras previstas no Código Civil, ficando a Direcção investida dos poderes para a prática de actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação e conclusão dos negócios pendentes.

 

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publicado por Fer.Ribeiro às 01:36
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